RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL

Recomendação Administrativa nº 06/2017

procedimento administrativo nº. 2017/418917

CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição da República dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO que o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Ordinária Federal nº. 8.625/1993 assegura ao Ministério Público expedir Recomendação Administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação, assim como resposta por escrito; considerando, ainda, a previsão do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº. 75/1993, combinada com o artigo 80 da Lei Ordinária Federal nº. 8.625/1993, dando conta de que ao Ministério Público compete expedir recomendações visando ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que é dever do Município zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas, bem como conservar o patrimônio público, tudo nos termos do artigo 23, inciso I, da Carta Magna;

CONSIDERANDO que a Administração Pública rege-se por princípios basilares, que devem ser estritamente observados e cumpridos, sob pena de se configurar manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, já que, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello, "violar um princípio é a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade";

CONSIDERANDO que tal entendimento já foi sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando asseverou:

Com o advento da Constituição da República de 1988 foi ampliado o conceito da legalidade, sob o prisma axiológico. Dentro desse conceito amplo de legalidade, a atividade administrativa deve estar pautada nos princípios gerais de direito e nos princípios constitucionais, sob pena de ser considerada ilegal, por não entender os fins públicos colimados no Estado Democrático de Direito." (RMS 16.536/PE, Rel. Min. Celso Limengi, DJ 22.02.2010).

CONSIDERANDO que pelo princípio da legalidade, a administrador está adstrito às orientações principiológicas e normativas constantes no ordenamento jurídico, devendo segui-las fielmente. Já de acordo com a moralidade administrativa, "a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos";

CONSIDERANDO que segundo o STF no julgamento dos RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (REs) 848826 e 729744, decidiu que quando se trata de contas do chefe do Poder Executivo, A CONSTITUIÇÃO CONFERE À CASA LEGISLATIVA, ALÉM DO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS LEGISLATIVAS, A FUNÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SUAS CONTAS, EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DE ÓRGÃO DE PODER, A QUAL SE DESENVOLVE POR MEIO DE UM PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO, CUJA INSTRUÇÃO SE INICIA NA APRECIAÇÃO TÉCNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS. No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde houver. “Entendo, portanto, que a competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo (nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal), que é órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada.

CONSIDERANDO que se deve ter em conta que A PROIBIÇÃO DA NOMEAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE CONTAS DESAPROVADAS por conta de atos configuradores de improbidade administrativa e crimes contra a Administração Pública É UMA DECORRÊNCIA DIRETA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E RAZOABILIZADE ADMINISTRATIVA. Senão, vejamos:

Deve-se destacar a mudança introduzida na LC 64/90, por forca da LC 135/10 (Lei da Ficha Limpa), que proibiu a candidatura de pessoas portadoras do título de condenação por desaprovação de contas pelos Tribunais de Contas, é a primeira norma legal que deve servir de parâmetro hermenêutico no presente caso, pois, se alguém não pode ocupar um cargo eletivo por força de lei não é ilícito ao Administrador Público ludibriar a soberania popular, cujo desiderato é retirar da vida pública os "maus" gestores, abrindo-lhes as portas da gestão municipal para voltar a cometer seus malfeitos;

Exatamente por isso é que a Constituição Estadual foi reformada em dezembro de 2012 (CE 74/2012) para fazer inserir seu artigo 154, §15 a seguinte disposição: "Fica vedada a nomeação ou a designação para cargos de provimento em comissão daqueles considerados inelegíveis, em razão de ilícitos nos termos da Lei Complementar de que trata o §9º do art.14 da Constituição Federal, no âmbito da Administração direta e indireta dos Poderes Executivos, Judiciário e Legislativo do Estado do Ceará. Incluídos os Tribunais de Contas e o Ministério Público”;

CONSIDERANDO a existência de ficha suja nomeado para  o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, o Senhor OTACÍLIO BEZERRA MENESES, na Administração atual, QUE TEVE AS CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE IRACEMA NA DATA DE 01 DE NOVEMBRO DE 2013, acompanhando parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, referente ao exercício financeiro de 2010, incidindo no art. 1o., I, alínea g) da LEI COMPLEMENTAR 64 (ficha limpa);

CONSIDERANDO que tais atos praticados causaram consideráveis danos e prejuízos ao Município de Iracema;

CONSIDERANDO que a Carta Magna em seu artigo 29 deixa clara a submissão do Município à Carta Estadual e, consequentemente, a vedação de nomeação de pessoas com condenações por contas desaprovadas por improbidade administrativa deve ser observada no Município de Iracema, como forma de se prevenir eventual reiteração na prática de crimes e atos de improbidade;

CONSIDERANDO que as recomendações emanadas do Ministério Público não são uma simples sugestão, conselho ou recado destituído de força cogente e coativa, tendo o condão de colocar o Recomendado, isto é, o órgão ou entidade que as recebem, em posição de inegável ciência da ilegalidade de seu procedimento, de modo a permitir que reste caracterizado seu comportamento doloso caso prossiga o Recomendado em sua atividade ou obra, com reflexos nos campos da improbidade administrativa e, eventualmente, também do direito penal;

RECOMENDA o Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do órgão de execução subscrito, ao Sr. Prefeito do Município de Iracema, sob pena de outras medidas extrajudiciais e judicias cabíveis:

1) Que exonere, através de ato administrativo devidamente fundamentado, NO PRAZO MÁXIMO DE 05 DIAS, a contar do recebimento da presente Recomendação, o Secretário Municipal OTACÍLIO BEZERRA MENESES, em virtude do mesmo ter as contas DESAPROVADAS pela Câmara de Vereadores do Município de Iracema-CE – conforme documentação anexa  (fls. 131/145)– REQUISITANDO, NESTE ATO, CASO A PRESENTE SEJA ACATADA, CÓPIA DO ATO DE EXONERAÇÃO, NO PRAZO ACIMA ASSINADO;

2) Que SE ABSTENHA DE NOMEAR NOVAMENTE para cargos em comissão e/ou funções de confiança, incluindo os Secretários, pessoas com contas desaprovadas pela Câmara de Vereadores; condenadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, TCE-CE, TCU, COM NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E/OU CONTAS DESAPROVADAS, bem como pessoas que já respondam a ações judiciais por ato de improbidade administrativa e/ou crime contra a administração pública;

São os termos da notificação recomendatória do Ministério Público, a qual se requisita seja dada ampla e imediata divulgação, se possível, pelo sítio eletrônico do Município, por afixação no átrio das respectivas repartições públicas, com observações expressas quanto ao recebimento, publicidade e posicionamento futuro a ser adotado frente a seu conteúdo, ao Presidente da Câmara Municipal, ao Magistrado Titular da Vara Única da Comarca de Iracema, a fim de que seja afixada esta Recomendação no átrio do Fórum, bem como às emissoras de rádio/blogs existentes neste Município para fins de divulgação ao público em geral.

Iracema/CE, 12 maio de 2017.

ALAN MOITINHO FERRAZ

Promotor de Justiça

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